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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002

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Art. 6º

O não cumprimento, por qualquer das partes, das condições previstas no contrato de arrendamento rural, sujeitará o infrator, além das penalidades legais cabíveis, a multas pecuniárias:

I

Por atraso de pagamento superior a noventa dias, por parte do Poder Executivo: - multa igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, além do valor normal da parcela do arrendamento.

II

Por descumprimento, por parte do proprietário, multa igual ao valor corrigido do arrendamento recebido até a data da constatação, formalmente comunicada.