Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com proprietários de áreas rurais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, contratos de arrendamento rural, com o objetivo de fomentar o reflorestamento conservacionista para fins de recuperação e preservação ambiental.

§ 1º

As áreas objeto de contrato de arrendamento, deverão estar devidamente registradas em cartório de registro de imóveis, em nome do proprietário arrendante.

I

O Poder Executivo poderá exigir as certidões que julgar convenientes, para garantir a legalidade da área de arrendamento.

§ 2º

As áreas rurais objeto de contratos de arrendamento deverão ser cadastradas pelo proprietário legal, em órgão do Poder Executivo Estadual, através de requerimento específico a ser divulgado quando da regulamentação desta Lei.

I

Junto ao requerimento de cadastramento, deverá ser encaminhado laudo de vistoria prévia, assinado por profissional legalmente habilitado, que garanta a viabilidade técnica do projeto de reflorestamento a ser implantado.

§ 3º

O Poder Executivo declarará, formalmente, se a área cadastrada se enquadra nas condições estabelecidas para o contrato de arrendamento rural.

§ 4º

O proprietário arrendante, de posse da declaração de enquadramento, deverá providenciar e encaminhar ao órgão público, para a área a ser arrendada:

I

Levantamento topográfico de perímetro, com definição exata da área geométrica.

II

Projeto técnico de reflorestamento, assinado por profissional legalmente habilitado.

III

Certidões da propriedade e do proprietário, a serem exigidas pelo Poder Executivo Estadual.

§ 5º

O Poder Executivo, uma vez cumpridas todas as exigências, firmará o contrato de arrendamento rural com o proprietário legalmente habilitado.

I

Os custos relativos ao levantamento topográfico e ao projeto de reflorestamento, poderão ser ressarcidos ao proprietário, nos seis primeiros meses de vigência do contrato de arrendamento rural.