Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os valores de remuneração mensal das áreas arrendadas deverão ser divulgados anualmente pelo Poder Executivo, através de ato próprio, devidamente publicado, e deverá ser estabelecido a partir de pesquisas locais ou regionais, realizadas por órgãos idôneos.