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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3917 de 05 de setembro de 2002

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Art. 5º

Os valores de remuneração mensal das áreas arrendadas deverão ser divulgados anualmente pelo Poder Executivo, através de ato próprio, devidamente publicado, e deverá ser estabelecido a partir de pesquisas locais ou regionais, realizadas por órgãos idôneos.