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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 25 de janeiro de 1994

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1994.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I

O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e

III

O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º

Ficam estimadas as receitas e fixadas as despesas, a preços de maio de 1994, como segue:

I

Orçamento Geral Receita: R$7.978.868.100,00 Despesa: R$7.978.868.100,00

II

Orçamento Fiscal Receita: R$7.468.965.467,00 Despesa: R$6.694.019.195,00

III

Orçamento da Seguridade Social Receita: R$509.902.633,00 Despesa: R$1.284.848.905,00

Art. 3º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: Em R$1,00 (preços de maio/94) 1 - RECEITA DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES..............................................................4.203.572.691 - Receita Tributária.....................................................................2.889.429.000 - Receitas de Contribuições.....................................................................1.000 - Receita Patrimonial.....................................................................468.032.215 - Transferências Correntes .............................................................699.405.065 - Outras Receitas Correntes............................................... ............146.705.411 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL.................................................................1.971.213.009 - Operações de Crédito....................................................................891.325.860 - Alienações de Bens.......................................................................648.904.552 - Transferências de Capital...............................................................301.129.194 - Outras Receitas de Capital.............................................................129.853.403 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Estadual). 2.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................... .. ........1.491.702.406 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................312.379.994 RECEITA GLOBAL....................................................................................7.978.868.100

Art. 4º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, apresenta, por funções e órgãos, o seguinte desdobramento: Em R$1,00 (preços de maio/94) A - DESPESA POR FUNÇÕES 01 - Legislativa........................................................................................170.476.311 02 - Judiciária..........................................................................................321.659.990 03 - Administração e Planejamento........................................................1.095.328.226 04 - Agricultura..........................................................................................91.659.430 05 - Comunicações.........................................................................................370.263 06 - Defesa Nacional e Segurança Pública..................................................718.771.456 07 - Desenvolvimento Regional....................................................................749.732.256 08 - Educação e Cultura..........................................................................1.118.106.908 09 - Energia e Recursos Minerais................................................................457.701.783 10 - Habitação e Urbanismo........................................................................254.987.027 11 - Indústria, Comércio e Serviços................................................................65.478.172 13 - Saúde e Saneamento.........................................................................1.513.095.518 14 - Trabalho................................................................................................12.259.936 15 - Assistência e Previdência.....................................................................699.595.790 16 - Transportes.........................................................................................707.761.653 99 - Reserva de Contingência..........................................................................1.883.381 TOTAL.....................................................................................................7.978.868.100 B - DESPESA POR ÓRGÃOS - Poder Legislativo....................................................................................170.476.311 - Assembléia Legislativa............................................................................130.024.305 - Tribunal de Contas do Estado....................................................................40.452.006 - Poder Judiciário......................................................................................237.788.785 - UERJ.....................................................................................................174.048.722 - Gabinete Militar..........................................................................................2.162.668 - Gabinete do Vice-Governador.......................................................................2.967.024 - Procuradoria Geral do Estado.....................................................................23.777.797 - Ministério Público.......................................................................................66.699.435 - Procuradoria-Geral da Defensoria Pública......................................................19.097.157 - Secretaria de Estado de Administração.......................................................193.732.611 - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca.........................87.254.204 - Secretaria Extraordinária de Projetos de Integração Social.............................20.795.721 - Secretaria de Estado de Cultura...................................................................22.718.460 - Secretaria de Estado da Defesa Civil..........................................................138.798.388 - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos...................................1.007.917.627 - Secretaria de Estado de Educação.............................................................567.640.809 - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer........................................................7.438.214 - Secretaria de Estado de Economia e Finanças............................................423.573.749 - Gabinete Civil............................................................................................195.535.459 - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.................71.236.193 - Secretaria de Estado de Justiça.................................................................101.178.448 - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Projetos Especiais........................80.088.903 - Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.........................................15.540.933 - Secretaria de Estado da Polícia Civil..........................................................276.625.358 - Secretaria de Estado da Polícia Militar.......................................................438.634.019 - Secretaria Extraordinária de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos............................................................................7.783.692 - Secretaria de Estado de Saúde..................................................................561.401.356 - Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social...........................................11.773.079 - Secretaria de Estado de Transportes.........................................................555.812.668 - Secretaria de Estado de Minas e Energia...................................................457.781.554 - Secretaria Extraordinária de Programas Especiais......................................229.022.865 - Grupo Executivo para Recuperação e Obras de Emergência.........................28.471.367 - Secretaria de Estado de Habitação............................................................251.189.041 - Secretaria Extraordinária de Defesa e Promoção das Populações Afro-Brasileiras......................................................................289.729 - Encargos Gerais do Estado....................................................................1.529.615.754 TOTAL.....................................................................................................7.978.868.100

Seção II

ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

Art. 5º

As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizadas com base no comportamento da Receita Tributária Própria, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1994.

Parágrafo único

- O Poder Executivo atualizará, trimestralmente durante a execução orçamentária no ano de 1995, os valores da Lei Orçamentária, na forma dos §s 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 2310/94.

Seção III

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, atualizada na forma do artigo anterior.

Art. 7º

O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando destinado a suprir a insuficiência das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.

§ 1º

Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição entre os Poderes, observados os percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995.

§ 2º

O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.

Seção IV

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DECRÉDITO

Art. 9º

fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na legislação em vigor.

Art. 10º

fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$592.709.403,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e três reais) a preços de maio de 1994, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 11

A despesa do Orçamento de Investimento é fixada, a preços de maio de 1994, em R$976.725.124,00 (novecentos e setenta e seis milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e quatro reais).

Art. 12

As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos próprios e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades de Administração Indireta, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à modificação administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa, necessários à redistribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 14

Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem assim como Ministério Público, aprovarão os Quadros de Detalhamento de seu Orçamento, respeitados os limites a eles destinados no Orçamento Estadual.

Art. 15

Em cumprimento ao disposto nos arts. 210 e 127 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º do art. 24 da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponível à Comissão de Orçamento de Finanças e de Tributação, através de Sistema informatizado, os dados referentes ao:

I

Movimento acumulado mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e

II

Acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a tratar cada unidade institucional da área de saúde (escolas, hospitais, postos assistenciais), educação (escolas e universidades) e cultura (centos culturais, teatros) como unidades financeiras autônomas: I) Cada unidade institucional terá como base financeira os recursos por elas solicitados e já incluídos neste orçamento; II) Cada unidade institucional obedecendo o disposto na Constituição Estadual, administrará e poderá gerar e captar recursos.

Art. 17

Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Governador

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