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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 25 de janeiro de 1994

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência de previsões de excesso de arrecadação, a abrir créditos suplementares às despesas previstas nesta Lei.

§ 1º

Os valores das previsões de excesso de arrecadação serão incorporados às despesas na mesma proporção da distribuição entre os Poderes, observados os percentuais fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995.

§ 2º

O percentual a que se refere o art. 6º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos suplementares abertos na forma deste artigo.