Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
Em cumprimento ao disposto nos arts. 210 e 127 da Constituição Estadual combinados com o parágrafo 2º do art. 24 da Resolução nº 566/90, o Poder Executivo tornará disponível à Comissão de Orçamento de Finanças e de Tributação, através de Sistema informatizado, os dados referentes ao:
I
Movimento acumulado mensal do Fluxo de Caixa discriminando receitas arrecadadas e despesas pagas; e
II
Acompanhamento da execução orçamentária.