Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 10
fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de R$592.709.403,00 (quinhentos e noventa e dois milhões, setecentos e nove mil, quatrocentos e três reais) a preços de maio de 1994, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, nestes casos, autorizado a oferecer contragarantias.