Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2380 de 25 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As receitas estimadas e as despesas fixadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei serão atualizadas com base no comportamento da Receita Tributária Própria, no período compreendido entre os meses de junho e dezembro de 1994.
Parágrafo único
- O Poder Executivo atualizará, trimestralmente durante a execução orçamentária no ano de 1995, os valores da Lei Orçamentária, na forma dos §s 1º e 2º do Art. 3º da Lei nº 2310/94.