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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO/ORTOPÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO (PTC) EM RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.


Art. 1º

Os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a realizarem, nos recém-nascidos, o exame clínico/ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC).

§ 1º

Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado, imediato e contínuo.

§ 2º

Será adotado, preferencialmente, o método Ponseti, que consiste num método que associa manipulação, imobilizações gessadas seriadas, tenotomia percutânea do tendão calcâneo e órtese de abdução.

§ 3º

A cirurgia somente será indicada, a critério de um médico ortopedista pediátrico, para os casos mais graves ou tratamento às deformidades residuais.

I

o Estado poderá firmar convênios ou parcerias para capacitação de profissionais da área da saúde para execução do tratamento disposto no parágrafo segundo, ou com hospitais que façam o diagnóstico imediato;

II

o paciente deverá ser encaminhado ao setor ortopédico, para diagnóstico, tão logo chegue ao posto de saúde, sem a necessidade de consultas preliminares.

Art. 2º

O tratamento pós-cirúrgico, de que trata o § 3º do artigo 1º, inclui psicologia, ortopedia, fisioterapia, e demais especialidades relacionadas à recuperação e tratamento integral para recuperação humanizada, utilizando todos os meios disponíveis no setor de saúde para continuidade do tratamento.

§ 1º

Caso o paciente necessite fazer uma reeducação motora, deverá ser disponibilizado, gratuitamente, um fisioterapeuta, que o auxiliará nos exercícios necessários, a quem caberá decidir sobre a adoção de aparelhos ortopédicos no pós-cirúrgico.

§ 2º

O acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.

Art. 3º

Deverá o Poder Executivo realizar campanhas de conscientização sobre o Pé Torto Congênito (PTC) e das doenças congênitas, para que as famílias conheçam o tratamento e procurem atendimento o mais breve possível.

§ 1º

As campanhas terão como objetivos:

I

estimular o diagnóstico precoce;

II

motivar pais ou responsáveis à procura por assistência médica;

III

incentivar e difundir o tratamento pela técnica de Ponseti em meios médicos e não médicos;

IV

realizar atividades culturais, como palestras, debates e seminários, sobre o Pé Torto Congênito.

§ 2º

Ficará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei correrão:

I

por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas;

II

do Fundo Estadual de Saúde;

III

de recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, dentre outros;

IV

de recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos, termos de cooperação técnica ou acordos celebrados com instituições ou entidades públicas ou privados, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

V

de recursos provenientes de emendas parlamentares;

VI

de outros recursos.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, parcerias, contratos, termos de cooperação técnica ou acordos celebrados com instituições ou entidades públicas ou privados, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com a finalidade de garantir a logística para atendimentos.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025