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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025


Art. 4º

As despesas decorrentes desta lei correrão:

I

por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas;

II

do Fundo Estadual de Saúde;

III

de recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, dentre outros;

IV

de recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos, termos de cooperação técnica ou acordos celebrados com instituições ou entidades públicas ou privados, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

V

de recursos provenientes de emendas parlamentares;

VI

de outros recursos.