Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025
Art. 1º
Os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a realizarem, nos recém-nascidos, o exame clínico/ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC).
§ 1º
Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado, imediato e contínuo.
§ 2º
Será adotado, preferencialmente, o método Ponseti, que consiste num método que associa manipulação, imobilizações gessadas seriadas, tenotomia percutânea do tendão calcâneo e órtese de abdução.
§ 3º
A cirurgia somente será indicada, a critério de um médico ortopedista pediátrico, para os casos mais graves ou tratamento às deformidades residuais.
I
o Estado poderá firmar convênios ou parcerias para capacitação de profissionais da área da saúde para execução do tratamento disposto no parágrafo segundo, ou com hospitais que façam o diagnóstico imediato;
II
o paciente deverá ser encaminhado ao setor ortopédico, para diagnóstico, tão logo chegue ao posto de saúde, sem a necessidade de consultas preliminares.