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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025


Art. 1º

Os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a realizarem, nos recém-nascidos, o exame clínico/ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC).

§ 1º

Na hipótese de resultado positivo do exame de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado, imediato e contínuo.

§ 2º

Será adotado, preferencialmente, o método Ponseti, que consiste num método que associa manipulação, imobilizações gessadas seriadas, tenotomia percutânea do tendão calcâneo e órtese de abdução.

§ 3º

A cirurgia somente será indicada, a critério de um médico ortopedista pediátrico, para os casos mais graves ou tratamento às deformidades residuais.

I

o Estado poderá firmar convênios ou parcerias para capacitação de profissionais da área da saúde para execução do tratamento disposto no parágrafo segundo, ou com hospitais que façam o diagnóstico imediato;

II

o paciente deverá ser encaminhado ao setor ortopédico, para diagnóstico, tão logo chegue ao posto de saúde, sem a necessidade de consultas preliminares.