Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025
Art. 3º
Deverá o Poder Executivo realizar campanhas de conscientização sobre o Pé Torto Congênito (PTC) e das doenças congênitas, para que as famílias conheçam o tratamento e procurem atendimento o mais breve possível.
§ 1º
As campanhas terão como objetivos:
I
estimular o diagnóstico precoce;
II
motivar pais ou responsáveis à procura por assistência médica;
III
incentivar e difundir o tratamento pela técnica de Ponseti em meios médicos e não médicos;
IV
realizar atividades culturais, como palestras, debates e seminários, sobre o Pé Torto Congênito.
§ 2º
Ficará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema.