Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025
Art. 2º
O tratamento pós-cirúrgico, de que trata o § 3º do artigo 1º, inclui psicologia, ortopedia, fisioterapia, e demais especialidades relacionadas à recuperação e tratamento integral para recuperação humanizada, utilizando todos os meios disponíveis no setor de saúde para continuidade do tratamento.
§ 1º
Caso o paciente necessite fazer uma reeducação motora, deverá ser disponibilizado, gratuitamente, um fisioterapeuta, que o auxiliará nos exercícios necessários, a quem caberá decidir sobre a adoção de aparelhos ortopédicos no pós-cirúrgico.
§ 2º
O acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.