Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11047 de 04 de dezembro de 2025
Art. 4º
As despesas decorrentes desta lei correrão:
I
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas;
II
do Fundo Estadual de Saúde;
III
de recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, dentre outros;
IV
de recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos, termos de cooperação técnica ou acordos celebrados com instituições ou entidades públicas ou privados, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V
de recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI
de outros recursos.