Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025

ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA DOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE QUE NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTERAL (NE).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.


Art. 1º

Esta lei estabelece diretrizes sobre o direito à alimentação adequada dos usuários da rede pública de saúde que necessitam de nutrição enteral.

Art. 2º

Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:

I

Nutrição Enteral (NE): alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;

II

NE Domiciliar (NED): NE administrada na modalidade domiciliar;

III

Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.

Art. 3º

A Terapia de Nutrição Enteral - TNE oferecida pela rede pública de saúde deve observar as seguintes diretrizes:

I

assistência terapêutica integral e imediata aos pacientes que necessitam de NE;

II

observância de protocolo com diretrizes técnicas a serem executadas pela rede pública de saúde, que oriente e uniformize a dispensação da TNE;

III

apoio aos profissionais de saúde e oferecimento de capacitações específicas em TNE;

IV

assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo da TNE ao paciente, especialmente na aplicação da NED.

Art. 4º

Faz jus à TNE o paciente em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, incapaz de satisfazer suas necessidades nutricionais com a alimentação convencional.

§ 1º

A TNE deve ser prescrita por médico, acompanhado de relatório, indicando as evidências científicas que demonstram sua necessidade.

§ 2º

Durante o período de dispensação da TNE, serão realizadas avaliações clínico laboratoriais periódicas.

Art. 5º

O paciente com prescrição para ser tratado com NED deve preencher os seguintes requisitos para usufruir do direito assegurado nesta lei:

I

residir no Estado do Rio de Janeiro;

II

estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS);

III

fazer tratamento ou acompanhamento em unidade da rede pública de saúde.

Parágrafo único

O Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer ao paciente e familiares ou cuidadores:

I

informações quanto ao preparo, armazenamento e administração da NED;

II

orientação e encaminhamento para os órgãos públicos que fornecem os insumos necessários, nos casos em que houver prescrição de NE industrializada, especialmente nos casos de alta hospitalar.

Art. 6º

A opção pelo tratamento com NED será precedida de avaliação das condições domiciliares adequadas para o seu preparo, armazenamento e administração.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025