Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025
Art. 5º
O paciente com prescrição para ser tratado com NED deve preencher os seguintes requisitos para usufruir do direito assegurado nesta lei:
I
residir no Estado do Rio de Janeiro;
II
estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS);
III
fazer tratamento ou acompanhamento em unidade da rede pública de saúde.
Parágrafo único
O Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer ao paciente e familiares ou cuidadores:
I
informações quanto ao preparo, armazenamento e administração da NED;
II
orientação e encaminhamento para os órgãos públicos que fornecem os insumos necessários, nos casos em que houver prescrição de NE industrializada, especialmente nos casos de alta hospitalar.