Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025
Art. 6º
A opção pelo tratamento com NED será precedida de avaliação das condições domiciliares adequadas para o seu preparo, armazenamento e administração.
A opção pelo tratamento com NED será precedida de avaliação das condições domiciliares adequadas para o seu preparo, armazenamento e administração.