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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025


Art. 4º

Faz jus à TNE o paciente em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, incapaz de satisfazer suas necessidades nutricionais com a alimentação convencional.

§ 1º

A TNE deve ser prescrita por médico, acompanhado de relatório, indicando as evidências científicas que demonstram sua necessidade.

§ 2º

Durante o período de dispensação da TNE, serão realizadas avaliações clínico laboratoriais periódicas.