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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025


Art. 5º

O paciente com prescrição para ser tratado com NED deve preencher os seguintes requisitos para usufruir do direito assegurado nesta lei:

I

residir no Estado do Rio de Janeiro;

II

estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS);

III

fazer tratamento ou acompanhamento em unidade da rede pública de saúde.

Parágrafo único

O Estado do Rio de Janeiro deverá fornecer ao paciente e familiares ou cuidadores:

I

informações quanto ao preparo, armazenamento e administração da NED;

II

orientação e encaminhamento para os órgãos públicos que fornecem os insumos necessários, nos casos em que houver prescrição de NE industrializada, especialmente nos casos de alta hospitalar.