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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025


Art. 3º

A Terapia de Nutrição Enteral - TNE oferecida pela rede pública de saúde deve observar as seguintes diretrizes:

I

assistência terapêutica integral e imediata aos pacientes que necessitam de NE;

II

observância de protocolo com diretrizes técnicas a serem executadas pela rede pública de saúde, que oriente e uniformize a dispensação da TNE;

III

apoio aos profissionais de saúde e oferecimento de capacitações específicas em TNE;

IV

assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo da TNE ao paciente, especialmente na aplicação da NED.