Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025
Art. 3º
A Terapia de Nutrição Enteral - TNE oferecida pela rede pública de saúde deve observar as seguintes diretrizes:
I
assistência terapêutica integral e imediata aos pacientes que necessitam de NE;
II
observância de protocolo com diretrizes técnicas a serem executadas pela rede pública de saúde, que oriente e uniformize a dispensação da TNE;
III
apoio aos profissionais de saúde e oferecimento de capacitações específicas em TNE;
IV
assistência e treinamento aos familiares e cuidadores para o devido manejo da TNE ao paciente, especialmente na aplicação da NED.