Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições:
I
Nutrição Enteral (NE): alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas;
II
NE Domiciliar (NED): NE administrada na modalidade domiciliar;
III
Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.