Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11030 de 25 de novembro de 2025
Art. 4º
Faz jus à TNE o paciente em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, incapaz de satisfazer suas necessidades nutricionais com a alimentação convencional.
§ 1º
A TNE deve ser prescrita por médico, acompanhado de relatório, indicando as evidências científicas que demonstram sua necessidade.
§ 2º
Durante o período de dispensação da TNE, serão realizadas avaliações clínico laboratoriais periódicas.