Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE SUSTENTÁVEL DO AEDES AEGYPT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.
Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;
Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;
Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.
O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti será implementado por meio das seguintes ações:
avaliação e Monitoramento: análise contínua da eficácia dos métodos de controle tradicionais, considerando aspectos como resistência do mosquito a inseticidas e impacto ambiental;
implementação de Métodos Inovadores: adoção de estratégias que envolvam a liberação controlada de mosquitos Aedes aegypti com características específicas, tais como:
mosquitos machos contendo característica genética autolimitante que, ao copularem com fêmeas selvagens, produzem exclusivamente descendentes do sexo masculino, os quais atingem a fase adulta e herdam o mesmo traço genético. Como apenas as fêmeas são responsáveis pela hematofagia e, consequentemente, pela transmissão das arboviroses, a diminuição progressiva da proporção de fêmeas na população resulta na supressão gradativa do vetor;
mosquitos portadores de bactérias naturais que diminuem a capacidade de transmissão de arboviroses.
A implementação dos métodos de controle inovadores, a que esse Programa se refere, deverá observar os seguintes benefícios:
para a saúde pública: redução significativa na transmissão de arboviroses, diminuindo a incidência de casos e aliviando a sobrecarga nos serviços de saúde;
para o meio ambiente: diminuição do uso de inseticidas químicos, preservando ecossistemas locais e espécies não-alvo;
para animais domésticos: redução na incidência de doenças como a dirofilariose, que afeta cães e gatos e é transmitida pelo Aedes aegypti;
escalabilidade: a solução adotada deverá possuir viabilidade técnica e operacional para ser expandida de forma eficiente, garantindo a cobertura de áreas urbanas e rurais do Estado, de modo a atender a maior quantidade possível da população, especialmente nas regiões com maior incidência de arboviroses.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes e de acordo com critérios de viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, deverá:
estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento e monitoramento das estratégias de controle inovadoras;
promover campanhas educativas junto à população sobre os benefícios e a segurança dos novos métodos de controle;
garantir a transparência das ações, disponibilizando informações atualizadas sobre a implementação e os resultados das estratégias adotadas.
O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti instituído por esta lei deverá ser articulado com outras iniciativas estaduais de prevenção às arboviroses, em especial programas de incentivo à responsabilidade socioambiental no combate ao vetor, a exemplo da certificação "Zona Livre de Dengue", prevista em legislação estadual específica.
a difusão de boas práticas adotadas por estabelecimentos certificados, no âmbito das campanhas educativas previstas nesta lei;
o compartilhamento de dados e indicadores entre as equipes técnicas responsáveis pela fiscalização, controle entomológico e certificação ambiental;
a realização de ações conjuntas entre órgãos de vigilância sanitária, secretarias estaduais e municipais de saúde, ciência e tecnologia, e demais entes envolvidos.
A regulamentação desta lei deverá considerar mecanismos de sinergia operacional, comunicacional e educativa com as ações promovidas por programas complementares de prevenção e mobilização social voltados à eliminação dos focos do Aedes Aegypti.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta dos recursos disponíveis no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), no Fundo da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro (FMA-RJ) e no Fundo Estadual de Saúde, observadas as finalidades específicas de cada fundo e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
CLAUDIO CASTRO Governador