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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE CONTROLE SUSTENTÁVEL DO AEDES AEGYPT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.

Parágrafo único

Para os fins desta lei, entende-se por:

I

Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;

II

Aedes Aegypti: mosquito vetor responsável pela transmissão das arboviroses mencionadas;

III

Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;

IV

Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.

Art. 2º

O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti será implementado por meio das seguintes ações:

I

avaliação e Monitoramento: análise contínua da eficácia dos métodos de controle tradicionais, considerando aspectos como resistência do mosquito a inseticidas e impacto ambiental;

II

implementação de Métodos Inovadores: adoção de estratégias que envolvam a liberação controlada de mosquitos Aedes aegypti com características específicas, tais como:

a

mosquitos machos contendo característica genética autolimitante que, ao copularem com fêmeas selvagens, produzem exclusivamente descendentes do sexo masculino, os quais atingem a fase adulta e herdam o mesmo traço genético. Como apenas as fêmeas são responsáveis pela hematofagia e, consequentemente, pela transmissão das arboviroses, a diminuição progressiva da proporção de fêmeas na população resulta na supressão gradativa do vetor;

b

mosquitos portadores de bactérias naturais que diminuem a capacidade de transmissão de arboviroses.

Art. 3º

A implementação dos métodos de controle inovadores, a que esse Programa se refere, deverá observar os seguintes benefícios:

I

para a saúde pública: redução significativa na transmissão de arboviroses, diminuindo a incidência de casos e aliviando a sobrecarga nos serviços de saúde;

II

para o meio ambiente: diminuição do uso de inseticidas químicos, preservando ecossistemas locais e espécies não-alvo;

III

para animais domésticos: redução na incidência de doenças como a dirofilariose, que afeta cães e gatos e é transmitida pelo Aedes aegypti;

IV

escalabilidade: a solução adotada deverá possuir viabilidade técnica e operacional para ser expandida de forma eficiente, garantindo a cobertura de áreas urbanas e rurais do Estado, de modo a atender a maior quantidade possível da população, especialmente nas regiões com maior incidência de arboviroses.

Art. 4º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes e de acordo com critérios de viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, deverá:

I

estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento e monitoramento das estratégias de controle inovadoras;

II

promover campanhas educativas junto à população sobre os benefícios e a segurança dos novos métodos de controle;

III

garantir a transparência das ações, disponibilizando informações atualizadas sobre a implementação e os resultados das estratégias adotadas.

Art. 5º

O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti instituído por esta lei deverá ser articulado com outras iniciativas estaduais de prevenção às arboviroses, em especial programas de incentivo à responsabilidade socioambiental no combate ao vetor, a exemplo da certificação "Zona Livre de Dengue", prevista em legislação estadual específica.

§ 1º

A articulação mencionada no caput deste artigo incluirá, sempre que possível:

I

a difusão de boas práticas adotadas por estabelecimentos certificados, no âmbito das campanhas educativas previstas nesta lei;

II

o compartilhamento de dados e indicadores entre as equipes técnicas responsáveis pela fiscalização, controle entomológico e certificação ambiental;

III

a realização de ações conjuntas entre órgãos de vigilância sanitária, secretarias estaduais e municipais de saúde, ciência e tecnologia, e demais entes envolvidos.

§ 2º

A regulamentação desta lei deverá considerar mecanismos de sinergia operacional, comunicacional e educativa com as ações promovidas por programas complementares de prevenção e mobilização social voltados à eliminação dos focos do Aedes Aegypti.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta dos recursos disponíveis no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), no Fundo da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro (FMA-RJ) e no Fundo Estadual de Saúde, observadas as finalidades específicas de cada fundo e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025