Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implementação dos métodos de controle inovadores, a que esse Programa se refere, deverá observar os seguintes benefícios:
I
para a saúde pública: redução significativa na transmissão de arboviroses, diminuindo a incidência de casos e aliviando a sobrecarga nos serviços de saúde;
II
para o meio ambiente: diminuição do uso de inseticidas químicos, preservando ecossistemas locais e espécies não-alvo;
III
para animais domésticos: redução na incidência de doenças como a dirofilariose, que afeta cães e gatos e é transmitida pelo Aedes aegypti;
IV
escalabilidade: a solução adotada deverá possuir viabilidade técnica e operacional para ser expandida de forma eficiente, garantindo a cobertura de áreas urbanas e rurais do Estado, de modo a atender a maior quantidade possível da população, especialmente nas regiões com maior incidência de arboviroses.