Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, entende-se por:
I
Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;
II
Aedes Aegypti: mosquito vetor responsável pela transmissão das arboviroses mencionadas;
III
Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;
IV
Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.