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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão exclusivamente por conta dos recursos disponíveis no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), no Fundo da Mata Atlântica do Estado do Rio de Janeiro (FMA-RJ) e no Fundo Estadual de Saúde, observadas as finalidades específicas de cada fundo e em conformidade com a legislação orçamentária vigente.