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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025

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Art. 2º

O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti será implementado por meio das seguintes ações:

I

avaliação e Monitoramento: análise contínua da eficácia dos métodos de controle tradicionais, considerando aspectos como resistência do mosquito a inseticidas e impacto ambiental;

II

implementação de Métodos Inovadores: adoção de estratégias que envolvam a liberação controlada de mosquitos Aedes aegypti com características específicas, tais como:

a

mosquitos machos contendo característica genética autolimitante que, ao copularem com fêmeas selvagens, produzem exclusivamente descendentes do sexo masculino, os quais atingem a fase adulta e herdam o mesmo traço genético. Como apenas as fêmeas são responsáveis pela hematofagia e, consequentemente, pela transmissão das arboviroses, a diminuição progressiva da proporção de fêmeas na população resulta na supressão gradativa do vetor;

b

mosquitos portadores de bactérias naturais que diminuem a capacidade de transmissão de arboviroses.