Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti será implementado por meio das seguintes ações:
I
avaliação e Monitoramento: análise contínua da eficácia dos métodos de controle tradicionais, considerando aspectos como resistência do mosquito a inseticidas e impacto ambiental;
II
implementação de Métodos Inovadores: adoção de estratégias que envolvam a liberação controlada de mosquitos Aedes aegypti com características específicas, tais como:
a
mosquitos machos contendo característica genética autolimitante que, ao copularem com fêmeas selvagens, produzem exclusivamente descendentes do sexo masculino, os quais atingem a fase adulta e herdam o mesmo traço genético. Como apenas as fêmeas são responsáveis pela hematofagia e, consequentemente, pela transmissão das arboviroses, a diminuição progressiva da proporção de fêmeas na população resulta na supressão gradativa do vetor;
b
mosquitos portadores de bactérias naturais que diminuem a capacidade de transmissão de arboviroses.