Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, entende-se por:
I
Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;
II
Aedes Aegypti: mosquito vetor responsável pela transmissão das arboviroses mencionadas;
III
Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;
IV
Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.