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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025

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Art. 5º

O Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti instituído por esta lei deverá ser articulado com outras iniciativas estaduais de prevenção às arboviroses, em especial programas de incentivo à responsabilidade socioambiental no combate ao vetor, a exemplo da certificação "Zona Livre de Dengue", prevista em legislação estadual específica.

§ 1º

A articulação mencionada no caput deste artigo incluirá, sempre que possível:

I

a difusão de boas práticas adotadas por estabelecimentos certificados, no âmbito das campanhas educativas previstas nesta lei;

II

o compartilhamento de dados e indicadores entre as equipes técnicas responsáveis pela fiscalização, controle entomológico e certificação ambiental;

III

a realização de ações conjuntas entre órgãos de vigilância sanitária, secretarias estaduais e municipais de saúde, ciência e tecnologia, e demais entes envolvidos.

§ 2º

A regulamentação desta lei deverá considerar mecanismos de sinergia operacional, comunicacional e educativa com as ações promovidas por programas complementares de prevenção e mobilização social voltados à eliminação dos focos do Aedes Aegypti.