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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025

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Art. 3º

A implementação dos métodos de controle inovadores, a que esse Programa se refere, deverá observar os seguintes benefícios:

I

para a saúde pública: redução significativa na transmissão de arboviroses, diminuindo a incidência de casos e aliviando a sobrecarga nos serviços de saúde;

II

para o meio ambiente: diminuição do uso de inseticidas químicos, preservando ecossistemas locais e espécies não-alvo;

III

para animais domésticos: redução na incidência de doenças como a dirofilariose, que afeta cães e gatos e é transmitida pelo Aedes aegypti;

IV

escalabilidade: a solução adotada deverá possuir viabilidade técnica e operacional para ser expandida de forma eficiente, garantindo a cobertura de áreas urbanas e rurais do Estado, de modo a atender a maior quantidade possível da população, especialmente nas regiões com maior incidência de arboviroses.