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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10890 de 17 de julho de 2025

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Controle Sustentável do Aedes Aegypti, com o objetivo de reduzir a incidência de arboviroses transmitidas por este vetor, tais como Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana.

Parágrafo único

Para os fins desta lei, entende-se por:

I

Arboviroses: doenças causadas por vírus transmitidos por artrópodes, incluindo Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela urbana;

II

Aedes Aegypti: mosquito vetor responsável pela transmissão das arboviroses mencionadas;

III

Métodos de Controle Tradicionais: técnicas como aplicação de inseticidas a Ultra Baixo Volume (UBV), termonebulização e uso de larvicidas químicos;

IV

Métodos de Controle Inovadores: estratégias que envolvem a liberação de mosquitos modificados ou infectados com agentes que reduzem a capacidade de transmissão de doenças.