Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL ÀS VÍTIMAS DE CRIMES DE RACISMO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Fica instituído o Programa de Capacitação para Profissionais da Assistência Básica de Saúde e da Assistência Social, com o objetivo de promover o acompanhamento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.
Para fins deste programa, compreende-se como vítimas de crimes de racismo os indivíduos que sofreram direta ou indiretamente dano físico ou psicológico decorrente de ofensa à honra, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor e etnia.
desenvolver metodologias específicas a partir do trabalho cotidiano dos profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social;
sensibilizar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social sobre a complexidade do adoecimento gerado pelo crime de racismo;
sensibilizar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social sobre os impactos psicossociais e econômicos do crime de racismo;
qualificar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social para o manejo das atividades de grupo para atenção psicossocial;
capacitar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social em ações coletivas, multidisciplinares e em equipe;
promover a formação permanente e continuada dos profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social;
importância do sigilo e da criação de espaços seguros para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;
mecanismos de atenção psicossocial às vítimas de crimes de racismo, incluindo visita domiciliar em casos urgentes;
A qualificação deverá observar as peculiaridades e especificidades regionais e locais.
O Programa ora instituído deverá promover ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:
O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de básicas de saúde e equipamentos de assistência social do Estado do Rio de Janeiro e nos meios de comunicação de ampla difusão e divulgação.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com Universidades Públicas, Conselhos de Representação Profissional e Organizações da Sociedade Civil com notória atuação no atendimento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.
As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO Governador