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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA ACOMPANHAMENTO PSICOSSOCIAL ÀS VÍTIMAS DE CRIMES DE RACISMO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Capacitação para Profissionais da Assistência Básica de Saúde e da Assistência Social, com o objetivo de promover o acompanhamento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.

Parágrafo único

Para fins deste programa, compreende-se como vítimas de crimes de racismo os indivíduos que sofreram direta ou indiretamente dano físico ou psicológico decorrente de ofensa à honra, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor e etnia.

Art. 2º

O Programa tem por objetivos:

I

fortalecer os equipamentos de assistência básica de saúde e da assistência social;

II

desenvolver metodologias específicas a partir do trabalho cotidiano dos profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social;

III

sensibilizar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social sobre a complexidade do adoecimento gerado pelo crime de racismo;

IV

sensibilizar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social sobre os impactos psicossociais e econômicos do crime de racismo;

V

qualificar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social para o manejo das atividades de grupo para atenção psicossocial;

VI

capacitar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social em ações coletivas, multidisciplinares e em equipe;

VII

promover a formação permanente e continuada dos profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social;

VIII

estimular o autocuidado e a promoção da saúde integral;

IX

divulgar informações sobre o tema.

Art. 3º

A qualificação versará sobre:

I

história e situação social das vítimas do crime de racismo;

II

efeitos psicossociais e físicos produzidos pelo crime de racismo;

III

impactos coletivos, sociais e econômicos do crime de racismo;

IV

condições históricas do crime de racismo;

V

tipos de violência e seus índices;

VI

dispositivos de cuidados para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;

VII

importância do sigilo e da criação de espaços seguros para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;

VIII

importância de uma equipe multidisciplinar para promoção da saúde integral;

IX

mecanismos de atenção psicossocial às vítimas de crimes de racismo, incluindo visita domiciliar em casos urgentes;

X

mecanismos de promoção social e econômica da população para a garantia de direitos;

XI

promoção dos direitos humanos e sociais;

XII

enfrentamento ao racismo institucional.

Parágrafo único

A qualificação deverá observar as peculiaridades e especificidades regionais e locais.

Art. 4º

O Programa ora instituído deverá promover ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos;

III

elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população.

Parágrafo único

O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de básicas de saúde e equipamentos de assistência social do Estado do Rio de Janeiro e nos meios de comunicação de ampla difusão e divulgação.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com Universidades Públicas, Conselhos de Representação Profissional e Organizações da Sociedade Civil com notória atuação no atendimento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta de recursos orçamentários próprios, suplementadas se necessário.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025