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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025

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Art. 3º

A qualificação versará sobre:

I

história e situação social das vítimas do crime de racismo;

II

efeitos psicossociais e físicos produzidos pelo crime de racismo;

III

impactos coletivos, sociais e econômicos do crime de racismo;

IV

condições históricas do crime de racismo;

V

tipos de violência e seus índices;

VI

dispositivos de cuidados para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;

VII

importância do sigilo e da criação de espaços seguros para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;

VIII

importância de uma equipe multidisciplinar para promoção da saúde integral;

IX

mecanismos de atenção psicossocial às vítimas de crimes de racismo, incluindo visita domiciliar em casos urgentes;

X

mecanismos de promoção social e econômica da população para a garantia de direitos;

XI

promoção dos direitos humanos e sociais;

XII

enfrentamento ao racismo institucional.

Parágrafo único

A qualificação deverá observar as peculiaridades e especificidades regionais e locais.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10884 /2025