Artigo 3º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A qualificação versará sobre:
I
história e situação social das vítimas do crime de racismo;
II
efeitos psicossociais e físicos produzidos pelo crime de racismo;
III
impactos coletivos, sociais e econômicos do crime de racismo;
IV
condições históricas do crime de racismo;
V
tipos de violência e seus índices;
VI
dispositivos de cuidados para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;
VII
importância do sigilo e da criação de espaços seguros para atenção psicossocial das vítimas de crimes de racismo;
VIII
importância de uma equipe multidisciplinar para promoção da saúde integral;
IX
mecanismos de atenção psicossocial às vítimas de crimes de racismo, incluindo visita domiciliar em casos urgentes;
X
mecanismos de promoção social e econômica da população para a garantia de direitos;
XI
promoção dos direitos humanos e sociais;
XII
enfrentamento ao racismo institucional.
Parágrafo único
A qualificação deverá observar as peculiaridades e especificidades regionais e locais.