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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025

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Art. 4º

O Programa ora instituído deverá promover ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:

I

campanhas educativas de massa;

II

elaboração de cadernos técnicos;

III

elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população.

Parágrafo único

O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de básicas de saúde e equipamentos de assistência social do Estado do Rio de Janeiro e nos meios de comunicação de ampla difusão e divulgação.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10884 /2025