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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Capacitação para Profissionais da Assistência Básica de Saúde e da Assistência Social, com o objetivo de promover o acompanhamento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.

Parágrafo único

Para fins deste programa, compreende-se como vítimas de crimes de racismo os indivíduos que sofreram direta ou indiretamente dano físico ou psicológico decorrente de ofensa à honra, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor e etnia.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10884 /2025