Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa ora instituído deverá promover ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:
I
campanhas educativas de massa;
II
elaboração de cadernos técnicos;
III
elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população.
Parágrafo único
O Programa ora instituído, bem como o endereço das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de básicas de saúde e equipamentos de assistência social do Estado do Rio de Janeiro e nos meios de comunicação de ampla difusão e divulgação.