Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo poderá firmar convênio com Universidades Públicas, Conselhos de Representação Profissional e Organizações da Sociedade Civil com notória atuação no atendimento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.