JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com Universidades Públicas, Conselhos de Representação Profissional e Organizações da Sociedade Civil com notória atuação no atendimento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10884 /2025