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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 15 de julho de 2025

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Art. 2º

O Programa tem por objetivos:

I

fortalecer os equipamentos de assistência básica de saúde e da assistência social;

II

desenvolver metodologias específicas a partir do trabalho cotidiano dos profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social;

III

sensibilizar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social sobre a complexidade do adoecimento gerado pelo crime de racismo;

IV

sensibilizar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social sobre os impactos psicossociais e econômicos do crime de racismo;

V

qualificar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social para o manejo das atividades de grupo para atenção psicossocial;

VI

capacitar os profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social em ações coletivas, multidisciplinares e em equipe;

VII

promover a formação permanente e continuada dos profissionais da assistência básica de saúde e da assistência social;

VIII

estimular o autocuidado e a promoção da saúde integral;

IX

divulgar informações sobre o tema.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10884 /2025