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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Apadrinhamento de Espaços Públicos, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e equipamentos públicos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.

§ 1º

O Projeto instituído visa à remodelação e conservação de espaços públicos de lazer, cultura, recreação e esportes, às expensas de empresas particulares, conforme critérios dos Órgãos Públicos competentes.

§ 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos os bens de uso comum do povo, destinados à fruição coletiva, que incluem, entre outros, parques, praças, jardins, áreas de lazer, centros culturais, espaços esportivos e demais equipamentos públicos definidos pelo Poder Executivo, ficando excluídos os bens de interesse ambiental.

Art. 2º

O programa de apadrinhamento de espaços públicos será realizado:

I

de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público;

II

de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamento público.

Art. 3º

As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes à utilização.

Art. 4º

A administração dos espaços públicos será permitida por meio de termo específico realizado pelo Poder Executivo.

Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo a escolha dos espaços que poderão ser apadrinhados para este fim, bem como a metragem destinada a cada espaço.

Parágrafo único

A administração de espaços públicos poderá ser concedida pelo Poder Público por meio de termo específico, denominado Termo de Apadrinhamento.

Art. 6º

Ficará a cargo da pessoa jurídica e/ou pessoa física apadrinhadora a manutenção dos espaços.

Art. 7º

O Termo de Apadrinhamento deverá assegurar a participação compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, respeitando os preceitos legais e as disposições das legislações urbanísticas em vigor, incluindo aquelas relacionadas ao Plano Diretor, ao zoneamento, ao parcelamento do solo, às normas edilícias e ao uso e ocupação do solo.

Art. 8º

Fica vedado o apadrinhamento de espaços públicos por empresas que:

I

tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo ou infantil;

II

tenham sido sancionadas por infrações ambientais que resultem em passivo ambiental não regularizado;

III

estejam inscritas na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único

A Administração Pública deverá consultar os órgãos competentes para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental das empresas interessadas antes de formalizar o apadrinhamento.

Art. 9º

A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, assim como a divulgação da parceria nos meios de comunicação e em informes publicitários relacionados à área objeto do apadrinhamento, desde que as publicidades não comprometam as áreas verdes, o paisagismo e os equipamentos urbanos.

§ 1º

A autorização para a veiculação de publicidade deverá estar contida, expressamente, em termo específico firmado entre o Poder Público e a pessoa jurídica apadrinhadora.

§ 2º

Fica vedada a subutilização ou exploração inadequada do espaço publicitário nos referidos espaços e equipamentos públicos.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025