Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Fica instituído o Programa Estadual de Apadrinhamento de Espaços Públicos, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e equipamentos públicos pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.
O Projeto instituído visa à remodelação e conservação de espaços públicos de lazer, cultura, recreação e esportes, às expensas de empresas particulares, conforme critérios dos Órgãos Públicos competentes.
Para os fins desta Lei, consideram-se espaços públicos os bens de uso comum do povo, destinados à fruição coletiva, que incluem, entre outros, parques, praças, jardins, áreas de lazer, centros culturais, espaços esportivos e demais equipamentos públicos definidos pelo Poder Executivo, ficando excluídos os bens de interesse ambiental.
As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam sujeitas à aprovação prévia, para estabelecer os padrões urbanísticos inerentes à utilização.
A administração dos espaços públicos será permitida por meio de termo específico realizado pelo Poder Executivo.
Caberá ao Poder Executivo a escolha dos espaços que poderão ser apadrinhados para este fim, bem como a metragem destinada a cada espaço.
A administração de espaços públicos poderá ser concedida pelo Poder Público por meio de termo específico, denominado Termo de Apadrinhamento.
O Termo de Apadrinhamento deverá assegurar a participação compartilhada entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, respeitando os preceitos legais e as disposições das legislações urbanísticas em vigor, incluindo aquelas relacionadas ao Plano Diretor, ao zoneamento, ao parcelamento do solo, às normas edilícias e ao uso e ocupação do solo.
tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo ou infantil;
tenham sido sancionadas por infrações ambientais que resultem em passivo ambiental não regularizado;
A Administração Pública deverá consultar os órgãos competentes para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental das empresas interessadas antes de formalizar o apadrinhamento.
A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, assim como a divulgação da parceria nos meios de comunicação e em informes publicitários relacionados à área objeto do apadrinhamento, desde que as publicidades não comprometam as áreas verdes, o paisagismo e os equipamentos urbanos.
A autorização para a veiculação de publicidade deverá estar contida, expressamente, em termo específico firmado entre o Poder Público e a pessoa jurídica apadrinhadora.
Fica vedada a subutilização ou exploração inadequada do espaço publicitário nos referidos espaços e equipamentos públicos.
RODRIGO BACELLAR Governador em Exercício