Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica vedado o apadrinhamento de espaços públicos por empresas que:
I
tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo ou infantil;
II
tenham sido sancionadas por infrações ambientais que resultem em passivo ambiental não regularizado;
III
estejam inscritas na dívida ativa do Estado.
Parágrafo único
A Administração Pública deverá consultar os órgãos competentes para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental das empresas interessadas antes de formalizar o apadrinhamento.