JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica vedado o apadrinhamento de espaços públicos por empresas que:

I

tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo ou infantil;

II

tenham sido sancionadas por infrações ambientais que resultem em passivo ambiental não regularizado;

III

estejam inscritas na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único

A Administração Pública deverá consultar os órgãos competentes para verificar a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental das empresas interessadas antes de formalizar o apadrinhamento.

Art. 8º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10825 /2025