Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A veiculação de publicidade em espaços e equipamentos públicos sob apadrinhamento de pessoa jurídica será permitida, assim como a divulgação da parceria nos meios de comunicação e em informes publicitários relacionados à área objeto do apadrinhamento, desde que as publicidades não comprometam as áreas verdes, o paisagismo e os equipamentos urbanos.
§ 1º
A autorização para a veiculação de publicidade deverá estar contida, expressamente, em termo específico firmado entre o Poder Público e a pessoa jurídica apadrinhadora.
§ 2º
Fica vedada a subutilização ou exploração inadequada do espaço publicitário nos referidos espaços e equipamentos públicos.