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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025

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Art. 5º

Caberá ao Poder Executivo a escolha dos espaços que poderão ser apadrinhados para este fim, bem como a metragem destinada a cada espaço.

Parágrafo único

A administração de espaços públicos poderá ser concedida pelo Poder Público por meio de termo específico, denominado Termo de Apadrinhamento.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10825 /2025