Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa de apadrinhamento de espaços públicos será realizado:
I
de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público;
II
de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamento público.