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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10825 de 24 de junho de 2025

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Art. 2º

O programa de apadrinhamento de espaços públicos será realizado:

I

de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público;

II

de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do equipamento público.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10825 /2025