Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 15 de maio de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CIRCUITO ESTADUAL DE TURISMO RELIGIOSO “ROTAS DO SAGRADO”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Art. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso – Rotas do Sagrado –, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Entende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.
Art. 2º
Os circuitos turísticos objetos do programa serão compostos por áreas, municípios e estâncias localizados no território fluminense e declarados de interesse turístico ou declarados patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º
São princípios do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso o respeito ao pluralismo religioso, à preservação cultural e ambiental e à equidade regional.
Art. 4º
Dentre os objetivos do programa estão:
I
a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;
II
a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;
III
o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.
Art. 5º
São objetivos do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso:
I
catalogação de atrativos e eventos religiosos no território fluminense com potencial turístico;
II
estruturação de novas rotas de turismo religioso e a consolidação das já existentes;
III
divulgação dos circuitos e sua programação junto aos órgãos públicos e à sociedade civil;
IV
inclusão dos eventos relacionados aos circuitos no Calendário Oficial de Eventos do Estado;
V
estímulo à cooperação e integração regional entre os municípios relacionados aos circuitos turísticos;
VI
estímulo aos municípios fluminenses, a fim de promoverem o resgate e a valorização de suas práticas religiosas, festividades tradicionais e patrimônios culturais, criando uma rede de colaboração e apoio para o fortalecimento das suas próprias rotas turísticas religiosas.
Art. 6º
O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com municípios e universidades públicas para a estruturação dos circuitos a serem contemplados no programa.
Art. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício