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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 15 de maio de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CIRCUITO ESTADUAL DE TURISMO RELIGIOSO “ROTAS DO SAGRADO”.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.


Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso – Rotas do Sagrado –, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.

Art. 2º

Os circuitos turísticos objetos do programa serão compostos por áreas, municípios e estâncias localizados no território fluminense e declarados de interesse turístico ou declarados patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

São princípios do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso o respeito ao pluralismo religioso, à preservação cultural e ambiental e à equidade regional.

Art. 4º

Dentre os objetivos do programa estão:

I

a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;

II

a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;

III

o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.

Art. 5º

São objetivos do programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso:

I

catalogação de atrativos e eventos religiosos no território fluminense com potencial turístico;

II

estruturação de novas rotas de turismo religioso e a consolidação das já existentes;

III

divulgação dos circuitos e sua programação junto aos órgãos públicos e à sociedade civil;

IV

inclusão dos eventos relacionados aos circuitos no Calendário Oficial de Eventos do Estado;

V

estímulo à cooperação e integração regional entre os municípios relacionados aos circuitos turísticos;

VI

estímulo aos municípios fluminenses, a fim de promoverem o resgate e a valorização de suas práticas religiosas, festividades tradicionais e patrimônios culturais, criando uma rede de colaboração e apoio para o fortalecimento das suas próprias rotas turísticas religiosas.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com municípios e universidades públicas para a estruturação dos circuitos a serem contemplados no programa.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em Exercício

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