Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 15 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso – Rotas do Sagrado –, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Entende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.