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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 15 de maio de 2025

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Art. 1º

O Poder Executivo fica autorizado a instituir o programa de promoção e desenvolvimento de circuitos de turismo religioso – Rotas do Sagrado –, como instrumento de desenvolvimento e valorização do turismo religioso no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se por turismo religioso o conjunto das atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10777 /2025