Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 15 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Dentre os objetivos do programa estão:
I
a valorização do turismo religioso no conjunto das estratégias da política estadual de turismo;
II
a preservação do patrimônio histórico e cultural fluminense;
III
o crescimento dos fluxos turísticos, em especial no interior no Estado.