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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10777 de 15 de maio de 2025

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Art. 2º

Os circuitos turísticos objetos do programa serão compostos por áreas, municípios e estâncias localizados no território fluminense e declarados de interesse turístico ou declarados patrimônio cultural e histórico do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10777 /2025