Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10276 de 10 de janeiro de 2024
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PPA PARA O PERÍODO DE 2024 – 2027
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2024.
Capítulo I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro - PPA para o período de 2024 a 2027, conforme o disposto no art. 209, § 1º da Constituição Estadual.
Demonstrativo da Programação do Poder Executivo por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) – (Anexo V); e
Anexo de Metas e Prioridades para 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 2º da Lei nº 10.071, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VI), consoante as orientações do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social – PEDES.
Despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos Municípios e custas, precatórios judiciais.
Unidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;
Programa: elemento de organização da atuação governamental, prioritariamente multissetorial, é um conjunto articulado de iniciativas agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
Indicador de Programa: medida escolhida para o acompanhamento dos resultados do programa como um todo, geralmente a partir de dados públicos de fontes secundárias de amplo conhecimento e divulgação periódica;
Iniciativa: é a contribuição de um órgão específico para o enfrentamento da causa de um problema ou para o aproveitamento de uma oportunidade dos programas. Recebe recursos de uma ou mais ações orçamentárias e agrega as entregas de bens e serviços a um público-alvo definido. É acompanhada por meio das metas físicas dos produtos, e tem seus resultados medidos por indicadores de iniciativa;
Indicador de Iniciativa: medida que visa mensurar o resultado da implementação da iniciativa. Sinaliza o benefício para o público-alvo decorrente das entregas nos curto e médio prazos;
Produto: bem ou serviço finalístico e relevante entregue à sociedade ou ao Estado, que atenda ao objetivo e ao público-alvo de uma iniciativa;
Meta Física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços finalísticos prestados em um determinado prazo previsto; e
Ação Orçamentaria: elemento orçamentário onde estão alocados os recursos para aquisição ou contratação dos insumos necessários à realização da iniciativa. Divide-se em projetos e atividades e é a conexão com a Lei Orçamentária Anual.
Capítulo II
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL
O PPA 2024-2027 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro, o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e as situações não previstas quando da sua elaboração, inclusive para se adequar ao PEDES quando for necessário.
No que diz respeito ao processo de planejamento citado no caput deste artigo, a comunicação institucional entre o órgão central e os órgãos setoriais será realizada por meio da Rede de Planejamento, em consonância com o modelo de gestão descentralizada instituído pelo Decreto n° 48.413, de 21 de março de 2023.
A exclusão ou inclusão de programas ou ações constantes desta Lei dar-se-à mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de Revisão Anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais, observadas as premissas e diretrizes estabelecidas pelo PEDES.
A inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, observada reserva legal prevista na alínea d, inciso II, artigo 112 da Constituição Estadual:
Alteração da vinculação das iniciativas e ações existentes às unidades de planejamento e aos programas.
A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações nos anexos I, II, IV, V e VI do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e não os descaracterizem:
Adequar o título dos programas, iniciativas, produtos, indicador de iniciativa e ação orçamentária;
Alterar demais atributos dos itens de planejamento citados no inciso anterior com o objetivo de contribuir para uma maior clareza de sua descrição;
Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas iniciativas, com sua respectiva regionalização, no início do ciclo de execução do plano, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
Capítulo III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO
A execução dos programas e iniciativas do PPA 2024-2027 será avaliada por meio do acompanhamento das execuções orçamentária, física e financeira por região demográfica, realizando monitoramento de indicadores e da compatibilidade com as premissas e diretrizes do PEDES.
O processo de monitoramento e avaliação citado no caput deste artigo, será conduzido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, através da coordenação do órgão central de planejamento e os órgãos setoriais, em gestão descentralizada, por meio do sistema instituído Rede de Planejamento.
O monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2024- 2027 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).
O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios quadrimestrais da execução dos programas.
O monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas, financeiras, resultados previstos e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.
Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
Autorizar as alterações mencionadas nos art. 6º e 7º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
Estabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2024-2027, além do acompanhamento do atingimento dos resultados por meio dos indicadores de iniciativa;
Consolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2024-2027 e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano; e
Disponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar iniciativas, ações orçamentárias, produtos, indicadores e metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de:
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
CLAUDIO CASTRO Governador